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28 de jan. de 2026

Em decisão proferida pela 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, o juiz Vigdor Teitel consolidou o entendimento de que os gastos com a instrução de dependentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem ser deduzidos integralmente da base de cálculo do IRPF, equiparando-se a despesas médicas.


O Problema: O teto limitador da Receita Federal

Uma "trava" tributária comum tem onerado famílias de pessoas com deficiência: o limite anual de dedução para despesas com instrução (previsto no art. 8º, II, “b”, da lei 9.250/95). A Receita Federal adota uma interpretação restritiva, permitindo a dedução integral apenas para pagamentos feitos a entidades exclusivas para pessoas com deficiência, excluindo o ensino inclusivo regular.

Para resolver esse impasse, o Poder Judiciário tem aplicado o Tema 324 da TNU, garantindo que a educação inclusiva — direito constitucional e prioridade da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) — não seja penalizada tributariamente.


A Resposta dos Tribunais: Uma Tendência de Justiça Fiscal

O cenário está mudando a favor do contribuinte. Confira os fundamentos da decisão que criou este precedente valioso:

1. Rio de Janeiro: Equiparação à despesa médica e restituição (Processo na 11ª Vara Federal) O magistrado afastou a barreira da Receita Federal, reconhecendo que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/12). A sentença destacou que restringir o conceito de "entidades destinadas a pessoas com deficiência" apenas a instituições especializadas contraria o Decreto 9.580/18 (RIR/18) e a própria Constituição Federal. O juízo foi enfático ao determinar não apenas a dedução integral futura, mas também a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.


Análise Jurídica:

O fio condutor desta decisão é o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à educação inclusiva. Se o Estado reconhece que o TEA exige suporte multidisciplinar e adaptações pedagógicas, a despesa educacional assume natureza terapêutica e assistencial. Como destacado na sentença, a interpretação da Receita Federal é incompatível com a Lei 13.146/15 (LBI), que prioriza a inclusão em instituições regulares de ensino.


O que isso significa para o contribuinte?

Se você possui dependentes com TEA e seus gastos escolares superam o limite legal de dedução para instrução, saiba que o Judiciário reconhece seu direito de abater esses valores integralmente como despesa médica, o que pode reduzir drasticamente o imposto a pagar ou aumentar a restituição.


Leia a Sentença aqui.

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