4 de fev. de 2026
Em decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário consolidou o entendimento de que, nos casos de extinção de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Uma "trava" recorrente tem impedido que executados em processos fiscais obtenham honorários adequados após a extinção por prescrição: a tentativa de tribunais de aplicar regras subsidiárias de equidade, ignorando o proveito econômico real decorrente da desnecessidade de pagar o débito.
Para resolver esse impasse, o Poder Judiciário tem atuado de forma firme. A decisão do STJ, por maioria de votos, forma jurisprudência favorável aos executados, determinando que o proveito econômico — correspondente à inexigibilidade do débito — deve ser mensurado e utilizado como base para os honorários, afastando a aplicação de percentuais mínimos por equidade.
O Problema: Quando a extinção por prescrição leva a honorários insuficientes
Em execuções fiscais, a extinção por prescrição representa um benefício econômico claro para o executado: a desnecessidade de pagar o débito, mesmo que subsista uma obrigação natural. No entanto, muitos tribunais têm fixado honorários em percentuais baixos (como 20% sobre o valor da causa), alegando impossibilidade de aferir o proveito econômico em decisões meramente declaratórias.
Isso resulta em honorários sucumbenciais inadequados, desproporcionais ao esforço advocatício e ao benefício obtido, especialmente quando o executado consegue extinguir o processo sem necessidade de pagamento.
A Resposta dos Tribunais: Uma Tendência Nacional
O cenário está mudando a favor do executado. Confira como o STJ enfrentou o tema recentemente, criando precedente valioso:
STJ (Terceira Turma): Proveito econômico em extinções por prescrição (Processo relacionado ao Tema 1.076)
Na decisão relatada pela ministra Daniela Teixeira, o STJ confirmou que, mesmo com extinção da execução por prescrição, há proveito econômico mensurável ao devedor, correspondente à desnecessidade de pagar o débito. Em caso envolvendo execução ajuizada por banco contra empresa, o STJ deu provimento ao recurso especial da devedora, determinando que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico (entre 10% e 20% sobre esse valor), não por equidade. A ministra foi enfática: "Presente a existência de proveito econômico, mostra-se imperativa a sua adoção para arbitramento da verba sucumbencial, considerando-se os exatos termos da tese firmada no Tema 1.076 por este STJ". A decisão reforçou que a ordem de preferência do CPC/2015 (condenação > proveito econômico > equidade) deve ser observada, afastando aplicações subsidiárias quando o benefício for mensurável.
Análise Jurídica:
O fio condutor dessa decisão é o princípio de que a sucumbência deve refletir o benefício prático obtido pela parte vencedora. Em execuções extintas por prescrição, o proveito econômico é claro e mensurável: a liberação da obrigação exigível, mesmo que persista uma obrigação natural. O STJ aplicou a tese do Tema 1.076, estabelecendo que apenas em casos de proveito inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo cabe a equidade.
Como destacado na decisão, a extinção por prescrição não é meramente declaratória — ela gera benefício econômico concreto, impondo a aplicação dos percentuais do §2º do art. 85 do CPC/2015.
O que isso significa para sua empresa?
Se o seu negócio enfrenta execuções fiscais extintas por prescrição e os honorários advocatícios foram fixados em valores baixos (por equidade), saiba que o Judiciário tem reconhecido que o proveito econômico decorrente da inexigibilidade do débito deve ser considerado, potencialmente elevando os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente.
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