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24 de dez. de 2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou recentemente um entendimento decisivo para as empresas e contribuintes que possuem dívidas tributárias em discussão judicial. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.317, a Corte definiu que não é cabível uma nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de parcelamento (refis) que já inclua encargos legais.


Para o nosso sócio-fundador Igor Marques, que acompanha de perto a atualização jurisprudencial, essa decisão representa uma mudança de paradigma e uma vitória importante contra o "bis in idem" (cobrança dupla) nas execuções fiscais.


O Contexto Jurídico: Fim da "Segunda Fase" de Cobrança


Historicamente, era comum que o Fisco exigisse duas verbas honorárias autônomas: uma na execução fiscal e outra nos embargos à execução. Contudo, com a decisão do Tema 1.317, o STJ consolidou a interpretação do CPC/2015, estabelecendo uma estrutura unificada para os honorários.


Na prática, os honorários advocatícios deixam de ser fracionados entre duas demandas. Segundo o art. 827, §2º do CPC, a verba honorária é fixada na execução e pode ser majorada (até 20%) conforme o trabalho realizado, mas tudo deve ser resolvido dentro dos próprios autos da execução fiscal.


Isso elimina a necessidade de uma "segunda fase" ou cumprimento de sentença apenas para executar honorários dos embargos, simplificando o processo e reduzindo custos para o devedor.


Impacto Prático para o Cliente: Vantagens e Cuidados


A decisão traz segurança jurídica e impactos financeiros diretos para contribuintes (pessoas jurídicas e pessoas físicas) com passivos fiscais. Abaixo, apresentamos uma análise crítica dos pontos positivos e de atenção:


Pontos Positivos para os contribuintes

1. A principal vantagem é financeira. Se o programa de parcelamento ao qual a empresa aderiu já prevê o pagamento de honorários ou encargos legais na consolidação da dívida, o Judiciário não deve estabelecer novos honorários de sucumbência pela desistência dos embargos.

2. A decisão reafirma a função pacificadora dos acordos. Ao eliminar o risco de "surpresas" com novas cobranças judiciais após a adesão a um Refis, o STJ incentiva o contribuinte a regularizar sua situação especialmente por meio das transações tributárias.

3. Vedação ao Bis in Idem: O tribunal reconheceu que cobrar honorários no parcelamento administrativo e novamente na extinção do processo judicial configuraria uma cobrança dupla pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


Pontos de Atenção (Análise Crítica)

1. Atenção à Legislação do Parcelamento/Transação: A tese do STJ é clara: a isenção da condenação judicial depende de o programa de recuperação fiscal já ter inserido a verba honorária na cobrança da dívida pública. É crucial que a assessoria jurídica verifique se a lei específica do parcelamento aderido contempla essa verba para invocar o precedente.


2. Modulação de Efeitos (Prazo Limite): O STJ agiu com prudência, mas impôs um limite temporal. Pagamentos de honorários já realizados em decorrência de sentenças extintivas passadas serão preservados e não devolvidos, a menos que o contribuinte tenha impugnado esses pagamentos até 18 de março de 2025 (data do encerramento da sessão de afetação do tema).


Conclusão


O julgamento do Tema 1.317 uniformiza a jurisprudência nacional e traz alívio para o contencioso tributário. Para o contribuinte, a mensagem é clara: ao transacionar com o Fisco e pagar os encargos previstos no acordo, a dívida de honorários deve ser considerada integralmente extinta, sem resíduos a pagar no processo judicial.


Se você ou sua empresa possuem embargos à execução fiscal em curso e estuda aderir a programas de parcelamento, é fundamental uma análise técnica para garantir que este precedente seja aplicado corretamente ao seu caso, evitando desembolsos indevidos.


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Nota: Este artigo tem caráter informativo e baseia-se na decisão do STJ no Tema Repetitivo 1.317 e na legislação vigente. Para aplicação ao caso concreto, consulte um advogado especializado.

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