3 de fev. de 2026
Em decisão recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário consolidou o entendimento de que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).
O Problema: Confusão entre obrigações acessórias e confissão de dívida
Uma controvérsia jurídica comum tem impedido que contribuintes do Simples Nacional defendam adequadamente suas posições em execuções fiscais: a equivocada utilização da Defis como marco inicial da prescrição. Muitos tribunais regionais consideravam a declaração anual como confissão de dívida, ignorando o caráter mensal das obrigações no regime simplificado.
Para resolver esse impasse, o STJ atuou de forma decisiva, anulando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e determinando a análise correta das datas de entrega do DAS mensal, garantindo assim o respeito aos prazos prescricionais.
O Problema: Quando a interpretação equivocada custa caro
Os tributos do Simples Nacional seguem o regime de lançamento por homologação, onde o prazo prescricional de cinco anos começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. No entanto, a utilização da Defis anual como referência tem levado à manutenção indevida de execuções fiscais, mesmo quando os prazos já expiraram com base nas declarações mensais.
A Resposta dos Tribunais: Precedente do STJ
O cenário está mudando a favor do contribuinte. Confira como o STJ enfrentou o tema recentemente, criando um precedente valioso:
STJ (Primeira Turma): Entrega mensal do DAS como marco prescricional (Processo relacionado ao Tema 383)
Na decisão relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ anulou acórdão do TRF4 que havia considerado a Defis como confissão de dívida em execução fiscal contra empresa com débitos de junho a dezembro de 2007. O colegiado determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontar as datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal (PGDAS-D). O relator foi enfático: "É a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação". A decisão reforçou que a Defis é apenas uma obrigação acessória para acompanhamento de dados econômicos e fiscais, não podendo servir de referência para prescrição.
Análise Jurídica:
O fio condutor dessa decisão é o princípio de que o lançamento por homologação no Simples Nacional exige a prestação mensal de informações via DAS, conforme o artigo 150 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do STJ (Tema 383) estabelece que prevalece a data mais recente entre o vencimento e a declaração do débito. Ao priorizar o DAS mensal, o STJ evita que a burocracia interpretativa prejudique o contribuinte, assegurando que a prescrição seja calculada de forma menos gravosa.
Como destacado na decisão, a Defis não configura confissão de dívida para fins prescricionais, sendo meramente um instrumento de acompanhamento estatístico.
O que isso significa para sua empresa?
Se o seu negócio opera no Simples Nacional e enfrenta execuções fiscais com base em declarações antigas, saiba que o Judiciário tem reconhecido que o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrega mensal do DAS, não da Defis anual. Isso pode invalidar cobranças que ultrapassam o prazo de cinco anos calculado corretamente.
Acesse o REsp aqui.