20 de fev. de 2026
Em decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário consolidou o entendimento de que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e pode gerar indenização por danos morais quando ficar comprovado que o motivo real foi a condição de um dos beneficiários ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Uma “trava” recorrente no mercado de saúde suplementar tem impedido famílias de efetivarem contratações já encaminhadas: o cancelamento ou “silenciamento” da operadora na etapa final do processo (não envio de carteirinhas, ausência de resposta ao contratante e posterior cancelamento), muitas vezes com justificativas formais que mascaram seleção de risco e tratamento discriminatório.
Para resolver esse impasse, o Poder Judiciário tem atuado de forma firme. No caso analisado, embora o tribunal de origem tenha determinado o cumprimento da proposta, o STJ avançou ao reconhecer que, havendo indícios de discriminação por TEA, a conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e alcança a esfera extrapatrimonial, legitimando a reparação por dano moral.
O Problema: Quando a operadora cancela “por um motivo” e o contexto aponta outro
Na origem, foi firmada proposta de contratação de plano coletivo empresarial com cobertura para três pessoas: um sócio, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência, após entrevista médica, foi constatado que a criança é portadora de TEA.
Transcorrido o prazo para início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e não respondeu ao contratante, que registrou reclamação na ANS. Posteriormente, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, alegando que seria obrigatório incluir ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles com sua família.
O contratante sustentou que houve seleção de risco e ajuizou ação para conclusão do contrato e indenização. O TJSP determinou o cumprimento da proposta, mas afastou o dano moral.
A Resposta dos Tribunais: Uma Tendência Nacional
O cenário está mudando a favor do beneficiário. Confira como o STJ enfrentou o tema recentemente, criando precedente valioso:
STJ (Terceira Turma): Boa-fé, função social e vedação de discriminação (Relatoria da ministra Nancy Andrighi)
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, a relatora destacou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, relacionado, na prática, à condição de saúde da criança.
A relatora reforçou que, conforme a Lei 12.764/2012, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, com direitos assegurados de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na saúde, sendo vedada qualquer cobrança diferenciada ou restrição em razão dessa condição.
Mais do que “não discriminar”, o julgado reafirma um dever de inclusão efetiva: a finalidade social do contrato impõe à operadora a obrigação de não criar obstáculos à confirmação da proposta e de colaborar para que a pessoa com deficiência participe do plano privado de assistência à saúde. Para a ministra, o dano moral se configura justamente na tentativa de impedir o acesso da pessoa com deficiência ao plano.
Análise Jurídica:
O fio condutor da decisão é a combinação entre:
boa-fé objetiva (dever de coerência, lealdade e transparência na fase pré-contratual);
função social do contrato (o contrato como instrumento de acesso a um bem essencial: saúde);
vedação de discriminação contra pessoa com deficiência (TEA como deficiência para todos os efeitos legais).
Na prática, o STJ sinaliza que cancelamentos tardios, com justificativa formal desconectada do histórico da negociação, podem ser requalificados como comportamento abusivo, especialmente quando há indícios de seleção de risco.
Leia o Acórdão aqui.