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12 de jan. de 2026

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que é vedada a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes em casos de inadimplemento contratual, quando ambas as verbas têm a mesma finalidade indenizatória. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1.947.623/RJ, envolvendo contrato de compra e venda de imóvel com atraso na entrega.

No caso, o Tribunal de origem havia condenado a incorporadora ao pagamento simultâneo da cláusula penal moratória, prevista no contrato para o atraso na entrega do imóvel, e de indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que teriam naturezas diversas e poderiam ser cumuladas. Em recurso especial, a incorporadora alegou bis in idem, defendendo que a cláusula penal já cumpria o papel de compensar os prejuízos decorrentes do atraso, tornando indevida a condenação adicional em lucros cessantes.

Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Raul Araújo, deu provimento à insurgência para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Ele ressaltou que, conforme a tese firmada no Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória tem natureza de indenização substitutiva pelas perdas e danos decorrentes do adimplemento tardio, o que, como regra, impede sua cumulação com lucros cessantes. Destacou, ainda, que essa vedação é especialmente pertinente quando a cláusula penal é fixada em valor equivalente ao aluguel de imóvel similar, hipótese em que se presume a integral compensação do prejuízo do adquirente.

O colegiado também afastou a condenação por danos morais, reiterando o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não gera automaticamente dano moral indenizável. Nesses casos, é necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que efetivamente caracterizem ofensa a direitos da personalidade, o que não ficou comprovado nos autos.


Clique aqui para acessar o REsp 1.947.623 na íntegra.

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